Autor: Bellinha & Damasceno

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Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

 

    A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.

 

    Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

 

    Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

 

    O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Banco vai indenizar ex-funcionária por assédio moral e transporte de valores

A Terceira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora e aumentou os valores indenizatórios

    Uma ex-funcionária do Bradesco que comprovou ter sido constrangida pela chefia para não engravidar e obrigada mensalmente a realizar transporte de valores sem escolta vai receber R$ 70 mil de indenização por danos morais, conforme julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

    Por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da bancária e aumentou os valores arbitrados na sentença de origem. No mesmo julgamento, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do banco, que buscava a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios deferidos na primeira instância.

    De acordo com  a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, as alegações da bancária foram comprovadas nos autos por meio de provas testemunhais. Ela entendeu que o assédio moral ficou evidenciado no depoimento de três testemunhas, as quais afirmaram que a autora e outras funcionárias ouviam reiteradamente dos superiores hierárquicos que deveriam evitar a gravidez e o consequente afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade, sob ameaça de demissão após o retorno às atividades.

    Além disso, a relatora também considerou comprovada a realização do transporte de valores entre agências do Bradesco, confirmado pelas testemunhas, o que expunha a risco a integridade física da funcionária ao cumprir essa determinação. “Tais fatos tiram qualquer dúvida de determinadas práticas por tal entidade bancária, resultando em assédio, desestabilizando moralmente os funcionários, no desejo e afã de alcançar metas e aterrorizando seus colaboradores, buscando submissão que não granjeiam na capacidade de liderança”, manifestou-se em seu voto.

    Nesse contexto, ela acolheu os argumentos recursais da autora e fixou em R$ 20 mil a indenização decorrente do assédio moral e em R$ 50 mil a indenização pelo transporte de valores, considerando a natureza do dano sofrido e o porte econômico do ofensor, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, além de atenuar o sofrimento da reclamante, que foi assediada moralmente e teve a vida colocada em risco, a reparação pecuniária deve cumprir papel pedagógico para evitar a repetição da conduta danosa.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

 

Entenda o caso

    Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Bradesco S/A, narrando que foi admitida em agosto de 2006 e dispensada sem justa causa em abril de 2016, mediante último salário de  R$ 3.957,22.

    De acordo com a petição inicial, durante todo o contrato de trabalho a bancária sofreu assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, os quais costumavam afirmar que a gravidez e o consequente afastamento de funcionárias para gozo de licença-maternidade atrapalhariam o cumprimento de metas e que “mulher que quisesse ser mãe não tinha que trabalhar, mas ficar em casa”. Além disso, ela também alegou que o banco obrigava seus colaboradores a realizar transportes de valores entre agências, sem acompanhamento de segurança armada.

    Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais.

    A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, julgou parcialmente procedentes os pedidos da bancária e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 20.828,88 referente às indenizações por assédio moral  (R$ 5 mil) e dano moral pelo transporte de valores de forma temerária (equivalente a quatro vezes o último salário da autora).

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Banco indenizará gerente pelo prejuízo causado pela não incorporação da ajuda residencial à remuneração

    Além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, compõem a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (457, §1º, da CLT). Foi o que destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, em voto proferido na 4ª Turma do TRT mineiro,  ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo banco, mantendo a sentença que deferiu a um gerente diferenças salariais.

    Conforme esclareceu a julgadora, as diferenças salariais são devidas em razão do patente prejuízo causado pelo banco ao gerente, ao incorporar a “ajuda residencial” paga ao empregado à comissão de cargo (gratificação de função) e não ao salário base, como deveria ter ocorrido.

    Refutando a alegação patronal de que a parcela “ajuda residencial” foi paga por mera liberalidade, sem qualquer imposição legal ou coletiva, a relatora explicou que, ainda que instituída por mera liberalidade, ela se tornou obrigação contraída pelo banco empregador. E, tendo em vista a natureza salarial da parcela, ela deveria repercutir sobre outras parcelas contratuais, gerando reflexos. Além do que, acrescentou a julgadora, não poderia ser suprimida ou alterada unilateralmente pelo banco em prejuízo do empregado (artigo 468 da CLT). E reforçou seu entendimento destacando o fato de que houve comunicados definindo de forma expressa que, após incorporado, esse valor passaria a ter as condições que fossem aplicadas aos salários, mediante aplicações dos índices apurados a partir da data de incorporação.

    Na sua visão, a conduta do banco relativa à redistribuição de verbas salariais foi claramente prejudicial ao trabalhador, já que deixou de observar a situação fática do custeio de moradia para falsear um aumento salarial.

    Nesse cenário, a desembargadora não teve dúvidas de que a parcela ajuda residencial possui natureza salarial, sendo devidas, pois, as diferenças de comissão de cargo, em razão da integração da parcela no salário do cargo efetivo.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Gerente geral de agência bancária dispensado após liberar quantia para resgate de família de gerente mantida refém será indenizado em R$ 200 mil

O gerente geral de uma agência bancária, que tinha mais de 36 anos de casa e recebeu destaque pela excelência dos seus serviços, buscou na Justiça do Trabalho mineira indenização após ter sido dispensado. Isso porque a dispensa ocorreu cerca de 100 dias depois que ele liberou grande quantia de dinheiro para criminosos que o ameaçavam e mantinham como refém a família de um colega que ocupava o cargo de gerente de relacionamento da mesma agência. O fato não foi negado pelo banco, que argumentou não ser culpado pela violência urbana e pela ação de criminosos.

Ao analisar o caso na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Cristina Adelaide Custódio deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, não se trata de responsabilizar a instituição pela ação dos criminosos, que só a eles pode ser imputada, mas de responsabilizá-la por não tratar com dignidade os empregados que só foram vítimas de violência em razão de lá trabalharem, já que os criminosos queriam era o dinheiro do banco. Como explicou, constranger a liberdade e ameaçar de morte os bancários são apenas os meios de que os criminosos se valem para atingirem o objetivo. “Não se trata, pois, de violência urbana comum, à qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos. Trata-se de violência qualificada, porque, no caso, os empregados só foram ameaçados porque são o meio para os criminosos chegarem até os cofres do banco”, ponderou a julgadora.

Diante de todo o quadro apurado, a juíza concluiu que a dispensa do gerente geral e do outro gerente operacional – que foram responsáveis por liberar os R$230 mil para o resgate da família do gerente de relacionamento – não foi mera coincidência, mas evidente represália pela decisão de liberar o dinheiro. A julgadora não teve dúvidas de que o empregado, que prestou bons serviços ao banco por mais de 36 anos e foi avaliado com excelência menos de dois anos antes da dispensa, merecia que seu desligamento da empresa se desse de forma digna e justa. E refutou a versão patronal acerca da normalidade da dispensa de um bom empregado, cerca de 100 dias após ele ter vivenciado experiência tão traumática e tendo recebido ameaças diretas à sua pessoa e aos seus familiares, unicamente por ser gerente geral do banco.

Após apurar que o banco empregador, só no ano de 2013, lucrou cerca de 5,755 bilhões de reais no Brasil, a julgadora considerou ínfima a perda de R$230 mil diante do montante do patrimônio patronal. “Trata-se de total inversão de valores quando a vida do empregado, sua saúde e integridade psíquica valem menos que o patrimônio do banco, que está, obviamente, segurado”, finalizou a magistrada, que condenou o banco a indenizar o gerente geral em R$200 mil, diante das circunstâncias do caso.

O banco recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Estagiário consegue vínculo empregatício com banco por desvio de finalidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que declarou a existência de vínculo empregatício de estagiário com o Banco Santander (Brasil) S.A., na função de escriturário, com remuneração correspondente ao piso salarial da categoria dos bancários.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do recurso, ficou evidente que o empregado desempenhava típicas atividades bancárias, que não se coadunavam com a grade acadêmica do curso de Ciências Contábeis.

O autor da ação era aluno do curso de Ciência Contábeis e exerceu, no período de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a função de aprendiz, sendo que, de julho de 2012 a junho 2014, foi ativado como estagiário.

Alegou que, durante todo esse período, trabalhava com desvio de finalidade no exercício de suas atividades, que não estavam em sintonia com os objetivos dos contratos de aprendizagem e de estágio.

No banco ele fazia: o atendimento a clientes; a venda de produtos; o abastecimento e o recolhimento dos envelopes das máquinas de autoatendimento e o fechamento de malotes. Além disso, ajudava na tesouraria, trabalhando das 10h às 18h30, com 30 minutos de intervalo.

O Santander, por sua vez, alegou que o fato do estagiário afirmar que continuou fazendo as mesmas atividades de antes, quando era aprendiz, não configura a nulidade do contrato de estágio, porque a finalidade do estágio é o aprendizado de uma profissão/atividade por meio da prática, e que isso só se adquire com o tempo e o treinamento.

No entanto, o relator do recurso entendeu que não havia complementação da formação escolar, pois o trabalhador foi meramente inserido no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas, como um empregado já envolvido e comprometido com o ambiente laboral, sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade.

Eridson Medeiros considerou inválidos os contratos de aprendizagem e estágio, segundo os elementos probatórios constantes na ação trabalhista, sendo devidas, portanto, as verbas decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região

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Banco é condenado por quebrar sigilo de conta para saber se bancária tinha outro emprego

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores.

Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento.

Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização. O TRT entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador, e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização judicial ou da titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos dados confiados à instituição bancária.

O Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime. Em vista das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o ministro concluiu que houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para não conhecer do recurso.\

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Bancária que exerceu função sem natureza gerencial vai receber horas extras

O bancário que exerce função gratificada sem poder de gestão e está sujeito a controle de ponto tem direito a pagamento de horas extras, se ultrapassar a jornada diária de seis horas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou o Banco da Amazônia S/A (Basa) ao pagamento de horas extras a uma funcionária de agência no município de Itacoatiara (AM), a qual exerceu a função gratificada de supervisora administrativa.

O artigo 224 da CLT garante jornada diferenciada ao bancário (seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho), mas prevê exceção no §2º, caso o empregado de banco exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Em decorrência, a sentença parcialmente procedente condenou o Basa ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias (acrescidas de 50%) referente ao período de agosto de 2011 a fevereiro de 2015, com a integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS, além do pagamento de honorários sindicais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, excluindo do cálculo os períodos em que a autora esteve em substituição interina na gerência da agência bancária.

No julgamento do recurso do banco, que insistiu na tese de que a empregada ocupava função diferenciada com maior responsabilidade (conforme exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT), o desembargador relator Lairto José Veloso manteve o entendimento adotado no primeiro grau, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das horas extras, bem como as repercussões e reflexos legais decorrentes.

De acordo com o relator, ainda que observado o pagamento do adicional de função à autora, cabia ao banco provar o fato impeditivo ao direito às horas extras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “A descrição da função de confiança, feita pela reclamada, é amplamente genérica, sequer sendo possível auferir quais as atividades exercidas que, de fato, demandavam grau de fidúcia e maior responsabilidade”, argumentou. Ele explicou que o exercício do cargo comprovadamente gerencial emerge como exceção à regra da jornada diferenciada de seis horas do bancário, mas se faz necessária provar, de forma robusta e inequívoca, que a natureza do cargo exercido se enquadra na exceção prevista na CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Bancário demitido por ato de improbidade não comprovado receberá indenização de R$ 120 mil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade. Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.

Em ação anterior, o bancário obteve a reversão da justa causa. Ele foi dispensado por supostamente valer-se do cargo de gerente para conceder benefícios a terceiros, deferindo operações de crédito irregulares que causaram, segundo o Bradesco, prejuízos de R$ 4 milhões. Como as testemunhas e a perícia contábil confirmaram a inocência, a demissão foi convertida para dispensa imotivada.

Ele então moveu uma segunda ação, na qual pediu reparação por ter sua imagem e honra abaladas e pelos efeitos decorrentes. Disse que, como o banco deu publicidade aos fatos perante clientes e colegas, não conseguiu novo emprego e teve de sobreviver de “biscates”, vendendo artigos de perfumaria de porta em porta.

O Bradesco, em sua defesa,  argumentou que a reversão da justa causa, por si só, não caracteriza dano moral, se identificada a boa-fé do empregador. Segundo o banco, o gerente foi demitido por descumprir normas operacionais expressas, e essas informações não foram divulgadas a terceiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, porém, manteve a sentença, que fixou a indenização em R$ 120 mil. Entre outros pontos, o acórdão apontou que uma das testemunhas confirmou que um empresário da cidade, ao ser procurado pelo bancário em busca de emprego, ficou receoso de contratá-lo, porque a notícia da dispensa havia se espalhado pela cidade.

A condenação ficou mantida no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a decisão foi amparada na valoração dos elementos de prova e na demonstração do dano. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso do banco.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Trabalhadora terceirizada que atuava em correspondente bancário deve ser reconhecida como empregada do Itaú Unibanco

Uma trabalhadora contratada por empresa terceirizada, mas que atuava em atividade tipicamente bancária, como encaminhamento de propostas de abertura de contas-correntes e venda de cartões de crédito, foi reconhecida como bancária e empregada do Itaú Unibanco. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, neste aspecto, sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Tanto o banco como a trabalhadora podem recorrer, ainda, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar ação trabalhista, a empregada alegou que foi contratada pela Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. mas que, desde o seu treinamento, sempre se reportou a uma empregada do banco Itaú. Questões como horário de trabalho e instruções sobre as atividades sempre foram resolvidas pela representante do banco, conforme a argumentação da trabalhadora. Ela atuava num correspondente bancário dentro de um hipermercado Big na capital gaúcha, com a venda de cartões de crédito, encaminhamento de propostas de abertura de contas-correntes, venda de seguros, contratação de empréstimos, dentre outras atividades.

Diante disso, pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Itaú, além da responsabilização solidária do Hipercard Banco Múltiplo, da Provar Negócios de Varejo e da própria empresa que a contratou. O pleito, entretanto, foi negado em primeira instância, o que fez com que a trabalhadora apresentasse recurso ao TRT-RS.

Bancária

Para a relatora do recurso na 11ª Turma do TRT-RS, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, a questão do vínculo de emprego, no caso, é resolvida pelo requisito da subordinação objetiva, ou seja, pelo fato de que a empregada desenvolvia atividades típicas de bancária, embora atuasse em um correspondente do banco. Nesse sentido, segundo a relatora, o Itaú Unibanco não poderia fazer uso da terceirização, porque tratava-se da sua atividade-fim. É o que prevê, como apontou a magistrada, o primeiro item da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata dos casos possíveis de terceirização de serviços.

Nesse contexto, a desembargadora determinou que o banco Itaú retifique a Carteira de Trabalho da reclamante e a reconheça como bancária. As demais empresas, no entendimento da relatora, devem ser responsabilizadas de forma solidária (todas devem arcar de forma igual com a quitação dos direitos trabalhistas deferidos no processo), já que se beneficiavam do trabalho da empregada e fazem parte do mesmo grupo econômico. Entendimento unânime na Turma Julgadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região