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Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

 

    A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.

 

    Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

 

    Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

 

    O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Banco vai indenizar ex-funcionária por assédio moral e transporte de valores

A Terceira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora e aumentou os valores indenizatórios

    Uma ex-funcionária do Bradesco que comprovou ter sido constrangida pela chefia para não engravidar e obrigada mensalmente a realizar transporte de valores sem escolta vai receber R$ 70 mil de indenização por danos morais, conforme julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

    Por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da bancária e aumentou os valores arbitrados na sentença de origem. No mesmo julgamento, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do banco, que buscava a improcedência da ação ou a redução dos valores indenizatórios deferidos na primeira instância.

    De acordo com  a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, as alegações da bancária foram comprovadas nos autos por meio de provas testemunhais. Ela entendeu que o assédio moral ficou evidenciado no depoimento de três testemunhas, as quais afirmaram que a autora e outras funcionárias ouviam reiteradamente dos superiores hierárquicos que deveriam evitar a gravidez e o consequente afastamento do trabalho por motivo de licença-maternidade, sob ameaça de demissão após o retorno às atividades.

    Além disso, a relatora também considerou comprovada a realização do transporte de valores entre agências do Bradesco, confirmado pelas testemunhas, o que expunha a risco a integridade física da funcionária ao cumprir essa determinação. “Tais fatos tiram qualquer dúvida de determinadas práticas por tal entidade bancária, resultando em assédio, desestabilizando moralmente os funcionários, no desejo e afã de alcançar metas e aterrorizando seus colaboradores, buscando submissão que não granjeiam na capacidade de liderança”, manifestou-se em seu voto.

    Nesse contexto, ela acolheu os argumentos recursais da autora e fixou em R$ 20 mil a indenização decorrente do assédio moral e em R$ 50 mil a indenização pelo transporte de valores, considerando a natureza do dano sofrido e o porte econômico do ofensor, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, além de atenuar o sofrimento da reclamante, que foi assediada moralmente e teve a vida colocada em risco, a reparação pecuniária deve cumprir papel pedagógico para evitar a repetição da conduta danosa.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

 

Entenda o caso

    Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Bradesco S/A, narrando que foi admitida em agosto de 2006 e dispensada sem justa causa em abril de 2016, mediante último salário de  R$ 3.957,22.

    De acordo com a petição inicial, durante todo o contrato de trabalho a bancária sofreu assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, os quais costumavam afirmar que a gravidez e o consequente afastamento de funcionárias para gozo de licença-maternidade atrapalhariam o cumprimento de metas e que “mulher que quisesse ser mãe não tinha que trabalhar, mas ficar em casa”. Além disso, ela também alegou que o banco obrigava seus colaboradores a realizar transportes de valores entre agências, sem acompanhamento de segurança armada.

    Em decorrência dos fatos narrados, ela pediu a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais.

    A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, julgou parcialmente procedentes os pedidos da bancária e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 20.828,88 referente às indenizações por assédio moral  (R$ 5 mil) e dano moral pelo transporte de valores de forma temerária (equivalente a quatro vezes o último salário da autora).

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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Banco indenizará gerente pelo prejuízo causado pela não incorporação da ajuda residencial à remuneração

    Além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, compõem a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (457, §1º, da CLT). Foi o que destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, em voto proferido na 4ª Turma do TRT mineiro,  ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo banco, mantendo a sentença que deferiu a um gerente diferenças salariais.

    Conforme esclareceu a julgadora, as diferenças salariais são devidas em razão do patente prejuízo causado pelo banco ao gerente, ao incorporar a “ajuda residencial” paga ao empregado à comissão de cargo (gratificação de função) e não ao salário base, como deveria ter ocorrido.

    Refutando a alegação patronal de que a parcela “ajuda residencial” foi paga por mera liberalidade, sem qualquer imposição legal ou coletiva, a relatora explicou que, ainda que instituída por mera liberalidade, ela se tornou obrigação contraída pelo banco empregador. E, tendo em vista a natureza salarial da parcela, ela deveria repercutir sobre outras parcelas contratuais, gerando reflexos. Além do que, acrescentou a julgadora, não poderia ser suprimida ou alterada unilateralmente pelo banco em prejuízo do empregado (artigo 468 da CLT). E reforçou seu entendimento destacando o fato de que houve comunicados definindo de forma expressa que, após incorporado, esse valor passaria a ter as condições que fossem aplicadas aos salários, mediante aplicações dos índices apurados a partir da data de incorporação.

    Na sua visão, a conduta do banco relativa à redistribuição de verbas salariais foi claramente prejudicial ao trabalhador, já que deixou de observar a situação fática do custeio de moradia para falsear um aumento salarial.

    Nesse cenário, a desembargadora não teve dúvidas de que a parcela ajuda residencial possui natureza salarial, sendo devidas, pois, as diferenças de comissão de cargo, em razão da integração da parcela no salário do cargo efetivo.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região